TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PROPOSTAS DE APERFEIÇOAMENTO

Autores

  • Andrea Teresa Sarai UEL
  • Lourival José de Oliveira UEL/UNIMAR/FACCAR

Palavras-chave:

Regulamentação, Responsabilidade Pública, Terceirização

Resumo

A economia globalizada e as estratégias de mercado contribuiram para o desenvolvimento do fenômeno da terceirização em busca de competitivi- dade, eficiência, redução de custos e flexibilização das empresas. A terceirização é praticada tanto no setor privado como na Administração Pública. Ocorre que a adoção da terceirização na oferta de serviços públi- cos merece cuidados, pois a racionalidade do mercado capitalista não respeita os princípios fundamentais da Administração Pública, nem tão pouco os prin- cípios protetores do trabalho humano. Muitos são os desvios praticados pela utilização da terceirização no serviço público. A única regulamentação existente até o presente momento sobre o tema é a Súmula n. 331 do TST, que recentemente sofreu alterações em seu enunciado, enfraquecendo ainda mais o incipiente controle sobre a terceirização. A responsabilidade da Administração Pública no caso de terceirização ilíci- ta ou inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias que antes era direta agora depende de provas, cabendo o ônus probatório ao empregado. Deve haver a comprovação de que o ente público agiu com culpa in vigilando, ou seja, faltou com o dever de fiscalizar a contratação e a prestação de serviços da em- presa terceirizada, para que caiba a responsabilização da Administração Pública. Portanto, conclui-se que ficou muito mais difícil para o empregado diante do inadimplemento de seus direitos pela empresa tercei- rizada, ter seus créditos assegurados pela tomadora de serviços, quando se tratar de ente de direito público. Nesse sentido, merece atenção o debate para a busca de novos caminhos na construção de um processo de re- gulamentação da terceirização trabalhista, agregando a redução de custos, a eficiência e a valorização do tra- balho. Em resumo, a terceirização deve ser revista com o escopo de ser proposta uma nova regulamentação jurídica capaz de assegurar a proteção do trabalhador.

Biografia do Autor

  • Andrea Teresa Sarai, UEL

    Graduanda do 5o ano do curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

  • Lourival José de Oliveira, UEL/UNIMAR/FACCAR
    Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); docente do Programa de Mestrado em Direito Negocial e do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina(UEL); docente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília; Coordenador do Curso de Direito da FACCAR.

Referências

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Artigos Nacionais