TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PROPOSTAS DE APERFEIÇOAMENTO

Andrea Teresa Sarai, Lourival José de Oliveira

Resumo


A economia globalizada e as estratégias de mercado contribuiram para o desenvolvimento do fenômeno da terceirização em busca de competitivi- dade, eficiência, redução de custos e flexibilização das empresas. A terceirização é praticada tanto no setor privado como na Administração Pública. Ocorre que a adoção da terceirização na oferta de serviços públi- cos merece cuidados, pois a racionalidade do mercado capitalista não respeita os princípios fundamentais da Administração Pública, nem tão pouco os prin- cípios protetores do trabalho humano. Muitos são os desvios praticados pela utilização da terceirização no serviço público. A única regulamentação existente até o presente momento sobre o tema é a Súmula n. 331 do TST, que recentemente sofreu alterações em seu enunciado, enfraquecendo ainda mais o incipiente controle sobre a terceirização. A responsabilidade da Administração Pública no caso de terceirização ilíci- ta ou inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias que antes era direta agora depende de provas, cabendo o ônus probatório ao empregado. Deve haver a comprovação de que o ente público agiu com culpa in vigilando, ou seja, faltou com o dever de fiscalizar a contratação e a prestação de serviços da em- presa terceirizada, para que caiba a responsabilização da Administração Pública. Portanto, conclui-se que ficou muito mais difícil para o empregado diante do inadimplemento de seus direitos pela empresa tercei- rizada, ter seus créditos assegurados pela tomadora de serviços, quando se tratar de ente de direito público. Nesse sentido, merece atenção o debate para a busca de novos caminhos na construção de um processo de re- gulamentação da terceirização trabalhista, agregando a redução de custos, a eficiência e a valorização do tra- balho. Em resumo, a terceirização deve ser revista com o escopo de ser proposta uma nova regulamentação jurídica capaz de assegurar a proteção do trabalhador.


Palavras-chave


Regulamentação; Responsabilidade Pública; Terceirização

Texto completo:

PDF

Referências


ALMEIDA, Letícia Grassi de. Terceirização nas relações de trabalho: sua aplicação diante da nova realidade econômica. 2011. (Trabalho de Conclusão de Curso - Graduação em Direito) - Universidade Estadual de Londrina, Lon- drina-PR.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: Ltr, 2008.

BRAMANTI, Ivani Contini. A aparente derrota da Súmula no 331/TST e a responsabilidade do Poder Público na terceirização. Revista Síntese Trabalhis- ta e Previdenciária. São Paulo, v. 23, n. 266, ago. 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. São Paulo: RT, 2012.

BRASIL. JusBrasil. Disponível em Acesso em: 27 fev. 2012.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

______. Parcerias na administração pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O fenômeno da terceirização e suas implicações jurídicas. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, v. 44, set/out. 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Atlas 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira; ROCHA, Ana Marques. As novas pers- pectivas da terceirização trabalhista no Brasil: análise dos mecanismos jurídico- -retificadores sob a ótica da jurisprudência do TST. Revista Síntese Trabalhis- ta e Previdenciária. São Paulo, v. 23, n. 266, ago. 2011.

OLIVEIRA, Lourival José de. Direito do trabalho segundo o princípio da valorização do trabalho humano: estudos dirigidos para alunos de graduação. São Paulo: Ltr, 2011.

SILVA, Antônio Álvares da. Flexibilização das relações de trabalho. São Pau- lo: Ltr, 2002.

SILVA, Patrícia Pinheiro. Terceirização nos serviços públicos. Revista Magis- ter de Direito do Trabalho, Porto Alegre, v. 44, set/out. 2011.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.