ALIENAÇÃO PARENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Catharina Martinez Heinrich Ferrer, Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira

Resumo


A família, por ser considerada base de nossa sociedade, recebe especial proteção do Estado, assim, seu reconhecimento, manutenção, desenvol- vimento e dissolução devem ser regulados de forma a preservar a própria instituição. Para tanto, o poder familiar possui um papel fundamental, pois não basta alimentar os filhos, é necessário educá-los e dirigi-los a uma vida saudável, em todos os aspectos.Por meio do múnus público, imposto pelo Estado aos pais, é possí- vel fixar normas para o seu exercício, a fim de zelarem pelo futuro de seus filhos. O instituto da Alienação Parental surgiu a partir da Lei no 12.318/10, como uma forma de evitar qualquer abuso que coloque em risco a saúde emocional ou que comprometa o sadio desenvolvimento da criança e adolescente. Chamada por alguns juristas como “síndrome”, a Alienação Pa- rental é tida como a interferência na formação psico- lógica do menor, visando prejudicar o relacionamen- to com um dos genitores ou alguém de sua família. Vale ressaltar que o maior prejudicado pela prática de atos de alienação será a criança ou adolescente, privado do convívio. A punição do genitor que prati- cou este ato já estava presente em nosso ordenamento jurídico; entretanto, com o advindo de referida lei, mecanismos de orientação facilitarão a atuação do aplicador. A nova lei, em seu artigo 4o, disciplina que o magistrado, ao perceber traços da alienação paren- tal, poderá determinar as medidas cabíveis ao caso concreto, realizando-se, inclusive, estudo social junto ao menor e genitores. Com o resultado, o magistrado atenderá ao disposto no artigo 6o da lei de alienação parental, podendo, dependendo da gravidade do pro- blema, chegar a suspender a autoridade do genitor.


Palavras-chave


Poder familiar; Proteção; Aplicabilidade

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