O AFETO (OU SUA FALTA) NA FORMAÇÃO DOS FILHOS: DO DEVER À REPONSABILIDADE

Autores

  • Gilberto Haddad Jabur Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP, São Paulo

Resumo

O dever de afeto é um dos imperativos do poder familiar sem o qual não se promove o integral desenvolvimento da personalidade humana. Suficientemente por isso, o direito ao afeto se insere entre os designados direitos personalíssimos, embora não seja vitalício, porque cessa com a maioridade civil, ao contrário dos demais direitos de igual status, que são permanentes. O dever de afeto é exclusivo dos pais ou daqueles que os substituam, cabendo à sociedade e ao Estado promover meios que facilitem seu exercício, especialmente mediante proteção da família, seu locus apropriado. O descumprimento desse magnífico dever pode justificar a reparação civil pelos danos causados não apenas ao menor, mas também sobre o outro genitor por ele também atingido e, em casos mais graves, estabelecidos por lei, pode provocar a própria extinção do poder familiar.

Biografia do Autor

  • Gilberto Haddad Jabur, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP, São Paulo

    Mestre e Doutor em Direito pela PUCSP. Professor de Direito Civil na PUCSP. Presidente da Cátedra da Família da PUCSP. Membro do Conselho Científico da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS. Membro da Academia Iberoamericana de Derecho de Familia y de las Personas. Professor do CEU LAW School. Professor na Escola Superior de Advocacia da OABSP.

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Publicado

2019-12-30

Edição

Seção

Artigos Nacionais