MUTABILIDADE DO DIREITO E O CONTROLE DA LICITUDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS JÁ ESTABELECIDOS
Resumo
Surpreendido no seu aspecto dinâmico, o direito positivo revela-se como sucessão de sistemas jurídicos, surpreendidos em diferentes marcos temporais, com composições diversas em razão das mudanças promovidas pelo legislador. Portanto, embora o direito regule sua própria criação, instituindo detalhadamente o modo como se opera a produção, modificação e extinção de suas normas (normas de competência), qualquer avaliação quanto à licitude de determinada conduta realizada pelo contribuinte somente pode levar em consideração o sistema jurídico em vigor no momento em que praticada, bem como a interpretação conferida às normas pertencentes a este conjunto nesse dado marco temporal. Essa é a razão pela qual o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 prescreve a necessidade de observância do entendimento vigente à época em que os atos são praticados para fins de determinação da sua licitude ou ilicitude.Referências
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