A ATUAÇÃO DO JUIZ NAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE AUXILIAR DA JUSTIÇA

Adriana Pereira Campos, Tainá da Silva Moreira, Trícia Navarro Xavier Cabral

Resumo


Neste artigo busca-se discutir que, a despeito da determinação contida no art. 334 do CPC/15, muitos magistrados têm declinado da realização da audiência de conciliação ou mediação sob o argumento de falta de estrutura do foro ou de déficit operacional, o que motivaria a dispensa do ato. Diante de tal cenário, o presente artigo defende que, diante da vontade expressa das partes, não pode o juiz descartar a designação da audiência de conciliação ou mediação, nada impedindo que o próprio magistrado atue na qualidade de conciliador quando não possua estrutura adequada e/ou pessoal suficiente ou tecnicamente habilitado no foro de sua atuação, tudo em prol da valorização do diálogo entre as partes e o alcance de solução justa, rápida e eficaz do conflito, efetivando, sobretudo, a garantia ao acesso à Justiça que nem sempre está coligada à ideia de obtenção de provimento jurisdicional final. Na reflexão do problema proposto, utilizou-se o método histórico das experiências de conciliação e mediação já praticadas no Brasil desde a implantação do instituto da conciliação na Constituição de 1824.


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