A JURIDICIDADE E OS PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FAILING FIRM DEFENSE NO DIREITO CONCORRENCIAL BRASILEIRO
Resumo
Esta pesquisa examina a compatibilidade da teoria da failing firm defense (FFD) com o direito brasileiro, bem como os critérios a serem utilizados para a sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de tese desenvolvida inicialmente nos Estados Unidos, mas que se espraiou para o modelo concorrencial de diversas jurisdições, referente à possibilidade de se aprovar um ato de concentração, malgrado produza efeitos anticoncorrenciais, a fim de evitar os malefícios da falência de uma empresa em grave crise econômico-financeira. Assim, inicialmente há o aprofundamento acerca da juridicidade da recepção de referida teoria à luz da regulação antitruste brasileira. Sob essa perspectiva, parte da relevância da FFD nos sistemas concorrenciais norte-americano e europeu. Em seguida, investiga de maneira mais estrita se a legislação antitruste nacional autoriza a recepção da FFD. Ao cabo da primeira parte, cuida dos benefícios e riscos da FFD. Em um segundo momento, discute quais seriam os critérios adequados para aplicar a FFD, levando em consideração o arranjo jurídico-institucional brasileiro. Nesse sentido, examina os requisitos consagrados na legislação norte-americana. Posteriormente, são aprofundadas as peculiaridades da teoria no sistema europeu. Com base nesses sistemas, tenta traçar parâmetros que podem auxiliar na construção de um modelo para o sistema concorrencial brasileiro. Por derradeiro, expõe as conclusões do trabalho relativas à juridicidade ou não da aplicação da FFD no direito concorrencial brasileiro e aos critérios que podem ser utilizados com esse desiderato.
Failing Firm Defense. Ato de Concentração. Empresa em Crise.
Referências
BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 044/1995. CADE. Julgamento em 17/12/1997. Relator Conselheiro Renault de Freitas Castro. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?e142d522e036c85baf53f145>. Acesso em: 24 jan. 2015.
BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 084/1996. CADE. Julgamento em 12/8/1998. Relator Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?e142d522e036c85baf53f145>. Acesso em: 24 jan. 2015.
BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.000321/2010-67. CADE. Julgamento em 18/8/2010. Relator Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?7cbc4eda5bb045df30e12f0b25>. Acesso em: 25 jan. 2015.
BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.004423/2009-18. CADE. Julgamento em 13/7/2011. Relator Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?d455a671b167bb48d84ad772c2>. Acesso em: 25 jan. 2015.
BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.007374/1997-34. CADE. Julgamento em 30/9/1998. Relator Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?e142d522e036c85baf53f145>. Acesso em: 25 jan. 2015.
BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.007520/2009-62. CADE. Julgamento em 25/1/2012. Relator Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9f9f73858d82946f81929fbb95>. Acesso em: 25 jan. 2015.
BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.014340/2007-75. CADE. Julgamento em 13/2/2008. Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?e142d522e036c85baf53f145>. Acesso em: 15 jan. 2015.
BRASIL, Procuradoria-Geral do CADE. Despacho no 09/2008/PG/CADE de 06/02/2008. Ato de Concentração no 08012.014340/2007-75. CADE. Julgamento em 13/2/2008. Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?33f30711110618ec0718e5441c>. Acesso em: 25 jan. 2015.
CLARK, EF; FOSS, CE. When the Failing Firm Defence Fails. Journal of European Competition Law & Practice, v. 3, n. 4, p. 317–331, 2012.
CRAVO, Daniela Copetti. Aplicação da Teoria da Failing Company Defense nos Atos de Concentração decorrentes da Recuperação Judicial: Atribuição do CADE ou Competência Exclusiva do Juízo Falimentar?. Lex Magister. Disponível em: <http://lex.com.br/doutrina_23129121_APLICACAO_DA_TEORIA_DA_FAILING_COMPANY_DEFENSE_NOS_ATOS_DE_CONCENTRACAO_DECORRENTES_DA_RECUPERACAO_JUDICIAL_ATRIBUICAO_DO_CADE_OU_COMPETENCIA_EXCLUSIVA_DO_JUIZO_FALIMENTAR.aspx>. Acesso em: 15 jan. 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, United States District Court, D. Colorado. UNITED STATES v. M.P.M., INC. 397 F.Supp. 78 (1975). Julgamento em 25/04/1975. Disponível em: <http://www.leagle.com/decision/1975475397FSupp78_1465.xml/UNITED%20STATES%20v.%20M.P.M.,%20INC.>. Acesso em: 25 jan. 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, United States District Court, N. D. Illinois, E. D. F. T. C. v. GREAT LAKES CHEMICAL CORP. 528 F.Supp. 84 (1981). Julgamento em 23/07/1981. Disponível em: <http://www.leagle.com/decision/1981612528FSupp84_1598.xml/F.%20T.%20C.%20v.%20GREAT%20LAKES%20CHEMICAL%20CORP.>. Acesso em: 25 jan. 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Supreme Court. Citizen Publishing Co. v. United States, 394 U.S. 131 (1969). Julgamento em 10/03/1969. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/394/131/>. Acesso em: 24 jan. 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Supreme Court. International Shoe Co. v. FTC, 280 U.S. 291 (1930). Julgamento em 06/01/1930. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/280/291/>. Acesso em: 24 jan. 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Supreme Court. United States v. General Dynamics Corp., 415 U.S. 486 (1974). Julgamento em 19/03/1974. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/415/486/>. Acesso em: 26 jan. 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, United States Court of Appeals Sixth Circuit. Granader v. Public Bank. 417 F.2d 75 (1969). Julgamento em 15/10/1969. Disponível em: <http://www.leagle.com/decision/1969492417F2d75_1481.xml/GRANADER%20v.%20PUBLIC%20BANK>. Acesso em: 25 jan. 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, U. S. Department of Justice. Horizontal Merger Guidelines 2010. Disponível em: <http://www.justice.gov/atr/public/guidelines/hmg-2010.html>. Acesso em: 24 jan. 2015.
FERNANDES, Roberta Ribeiro. Failing Firm Defense: utopia, teoria ou tese aplicável na análise antitruste brasileira?. Monografia, VIII Prêmio SEAE, Brasília, 2013. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2015.
GERADIN, DAMIEN; GIRGENSON, IANIS. The Counterfactual Analysis in EU Merger Control. Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2357026>. Acesso em: 27 jan. 2015.
GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006.
GLOBAL COMPETITION REVIEW (GCR). The European Antitrust Review 2015. 2015. Disponível em: <http://globalcompetitionreview.com/reviews/62/sections/208/chapters/2464/merger-control/>. Acesso em: 25 jan. 2015.
INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK (ICN). ICN MERGER GUIDELINES WORKBOOK. 2006. Disponível em: <http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc321.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2015.
OLIVEIRA JÚNIOR, Fernando Antônio Alves de. A empresa em crise e o direito da concorrência : a aplicação da teoria da Failing Firm no controle brasileiro de estruturas e seus reflexos no processo de recuperação judicial e de falência. Dissertação, Universidade de Brasília, Brasília, 2014. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/handle/10482/16424>. Acesso em: 24 jan. 2015.
ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE), Competition Committee. Policy Roundtables - Failing Firm Defence - 2009. 2010. Disponível em: <http://www.oecd.org/competition/mergers/45810821.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2015.
ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE), Competition Committee. Policy Roundtables - The Failing Firm Defence - 1995. 1996. Disponível em: <http://www.oecd.org/competition/mergers/1920253.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2015.
REINO UNIDO, Office of Fair Trading. Anticipated acquisition by HMV of 15 Zavvi stores (ME/4036/09). Julgamento em 28/04/2009. Disponível em: <http://webarchive.nationalarchives.gov.uk/20140402142426/http://www.oft.gov.uk/OFTwork/mergers/decisions/2009/hmv>. Acesso em: 25 jan. 2015.
ROMANIELO, Enrico Spini. Direito antitruste e crise-perspectivas para a realidade brasileira. Dissertação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-17122013-082130/>. Acesso em: 15 jan. 2015.
SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. São Paulo: Malheiros, 2013.
UNIÃO EUROPÉIA, COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Processo no IV/M308 — Kali + Salz/MdK/Treuhand (94/449/CE). Julgamento em 14/12/1993. Jornal Oficial das Comunidades Européias no L 186/38, de 21/7/1994. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:31994D0449>. Acesso em: 26 jan. 2015.
UNIÃO EUROPÉIA, European Commission Competition. EU Competition Law. Rules Applicable to Merger Control. Situation as at 1st July 2013. Disponível em: <http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/merger_law_2013_web.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2015.
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