A JURIDICIDADE E OS PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FAILING FIRM DEFENSE NO DIREITO CONCORRENCIAL BRASILEIRO

Gerardo Alves Lima Filho

Resumo


Esta pesquisa examina a compatibilidade da teoria da failing firm defense (FFD) com o direito brasileiro, bem como os critérios a serem utilizados para a sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de tese desenvolvida inicialmente nos Estados Unidos, mas que se espraiou para o modelo concorrencial de diversas jurisdições, referente à possibilidade de se aprovar um ato de concentração, malgrado produza efeitos anticoncorrenciais, a fim de evitar os malefícios da falência de uma empresa em grave crise econômico-financeira. Assim, inicialmente há o aprofundamento acerca da juridicidade da recepção de referida teoria à luz da regulação antitruste brasileira. Sob essa perspectiva, parte da relevância da FFD nos sistemas concorrenciais norte-americano e europeu. Em seguida, investiga de maneira mais estrita se a legislação antitruste nacional autoriza a recepção da FFD. Ao cabo da primeira parte, cuida dos benefícios e riscos da FFD. Em um segundo momento, discute quais seriam os critérios adequados para aplicar a FFD, levando em consideração o arranjo jurídico-institucional brasileiro. Nesse sentido, examina os requisitos consagrados na legislação norte-americana. Posteriormente, são aprofundadas as peculiaridades da teoria no sistema europeu. Com base nesses sistemas, tenta traçar parâmetros que podem auxiliar na construção de um modelo para o sistema concorrencial brasileiro. Por derradeiro, expõe as conclusões do trabalho relativas à juridicidade ou não da aplicação da FFD no direito concorrencial brasileiro e aos critérios que podem ser utilizados com esse desiderato.

 

Failing Firm Defense. Ato de Concentração. Empresa em Crise.

Texto completo:

PDF

Referências


BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 044/1995. CADE. Julgamento em 17/12/1997. Relator Conselheiro Renault de Freitas Castro. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 084/1996. CADE. Julgamento em 12/8/1998. Relator Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.000321/2010-67. CADE. Julgamento em 18/8/2010. Relator Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.004423/2009-18. CADE. Julgamento em 13/7/2011. Relator Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.007374/1997-34. CADE. Julgamento em 30/9/1998. Relator Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.007520/2009-62. CADE. Julgamento em 25/1/2012. Relator Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração no 08012.014340/2007-75. CADE. Julgamento em 13/2/2008. Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2015.

BRASIL, Procuradoria-Geral do CADE. Despacho no 09/2008/PG/CADE de 06/02/2008. Ato de Concentração no 08012.014340/2007-75. CADE. Julgamento em 13/2/2008. Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

CLARK, EF; FOSS, CE. When the Failing Firm Defence Fails. Journal of European Competition Law & Practice, v. 3, n. 4, p. 317–331, 2012.

CRAVO, Daniela Copetti. Aplicação da Teoria da Failing Company Defense nos Atos de Concentração decorrentes da Recuperação Judicial: Atribuição do CADE ou Competência Exclusiva do Juízo Falimentar?. Lex Magister. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, United States District Court, D. Colorado. UNITED STATES v. M.P.M., INC. 397 F.Supp. 78 (1975). Julgamento em 25/04/1975. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, United States District Court, N. D. Illinois, E. D. F. T. C. v. GREAT LAKES CHEMICAL CORP. 528 F.Supp. 84 (1981). Julgamento em 23/07/1981. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Supreme Court. Citizen Publishing Co. v. United States, 394 U.S. 131 (1969). Julgamento em 10/03/1969. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Supreme Court. International Shoe Co. v. FTC, 280 U.S. 291 (1930). Julgamento em 06/01/1930. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Supreme Court. United States v. General Dynamics Corp., 415 U.S. 486 (1974). Julgamento em 19/03/1974. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, United States Court of Appeals Sixth Circuit. Granader v. Public Bank. 417 F.2d 75 (1969). Julgamento em 15/10/1969. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, U. S. Department of Justice. Horizontal Merger Guidelines 2010. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

FERNANDES, Roberta Ribeiro. Failing Firm Defense: utopia, teoria ou tese aplicável na análise antitruste brasileira?. Monografia, VIII Prêmio SEAE, Brasília, 2013. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2015.

GERADIN, DAMIEN; GIRGENSON, IANIS. The Counterfactual Analysis in EU Merger Control. Disponível em: . Acesso em: 27 jan. 2015.

GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006.

GLOBAL COMPETITION REVIEW (GCR). The European Antitrust Review 2015. 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK (ICN). ICN MERGER GUIDELINES WORKBOOK. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

OLIVEIRA JÚNIOR, Fernando Antônio Alves de. A empresa em crise e o direito da concorrência : a aplicação da teoria da Failing Firm no controle brasileiro de estruturas e seus reflexos no processo de recuperação judicial e de falência. Dissertação, Universidade de Brasília, Brasília, 2014. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE), Competition Committee. Policy Roundtables - Failing Firm Defence - 2009. 2010. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE), Competition Committee. Policy Roundtables - The Failing Firm Defence - 1995. 1996. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

REINO UNIDO, Office of Fair Trading. Anticipated acquisition by HMV of 15 Zavvi stores (ME/4036/09). Julgamento em 28/04/2009. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.

ROMANIELO, Enrico Spini. Direito antitruste e crise-perspectivas para a realidade brasileira. Dissertação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2015.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. São Paulo: Malheiros, 2013.

UNIÃO EUROPÉIA, COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Processo no IV/M308 — Kali + Salz/MdK/Treuhand (94/449/CE). Julgamento em 14/12/1993. Jornal Oficial das Comunidades Européias no L 186/38, de 21/7/1994. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2015.

UNIÃO EUROPÉIA, European Commission Competition. EU Competition Law. Rules Applicable to Merger Control. Situation as at 1st July 2013. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


ISSN eletrônico: 2359-6880      ISSN impresso: 1677-809X

LIVRE    DIADORIM 

LIVRE!     Imagem relacionada