A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Clayton Reis

Resumo


Ao prescrever a indenização dos Danos Morais na Ordem Constitucional de 1988, o Brasil abriu importante espaço no mundo jurídico na tutela dos Direitos Fundamentais da pessoa. A partir deste marco civil, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais conquistaram espaço no processo de valoração do pretium doloris. Mesmo após 32 anos da promulgação da “Carta Cidadã”, o tema suscita profunda discussão sobre os critérios de valoração dos

danos extrapatrimoniais. Não obstante a actio injuriari conhecida no antigo Direito Romano, o tema ainda desperta interesses e reflexões, sobre a magnitude dos seus propósitos na defesa da dignidade e da personalidade do ser humano, mediante a fixação de um valor equivalente à lesão sofrida pela vítima.

 

PALAVRA CHAVE: A Constitucionalização do Dano Moral.


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