DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DENÚNCIA FEITA À CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT: IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS FRENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO SOCIAL

Lourival José de Oliveira, Walkiria Martinez Heinrich Ferrer

Resumo


O presente artigo tem como objeto o estudo dos efeitos que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou a Convenção nº 158 da OIT, produziria em relação aos contratos de trabalhos terminados sem justa causa ou arbitrariamente no período em que permaneceu vigente o referido Decreto. Analisou inicialmente os motivos que fundamentam a inconstitucionalidade do ato de denúncia para depois concluir pela impossibilidade de limitação dos efeitos da referida nulidade, que deverá alcançar o ato eivado do vício de inconstitucionalidade desde o seu nascedouro, resultando na possibilidade dos empregados prejudicados serem reintegrados ao emprego que antes possuíam ou receber indenizações compensatória. Concluiu-se que não é possível a modulação de efeitos diante da violação de direitos sociais (direitos fundamentais). Adotou-se o método dedutivo, com pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais

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ISSN eletrônico: 2359-6880      ISSN impresso: 1677-809X

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