A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA

Glauco Lubacheski de AGUIAR

Resumo


Este artigo trata da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no Art. 195, I, “a”, da Constituição Federal de 1988. A abordagem desenvolvida refere-se especificamente ao caso da exigência desta contribuição, a cargo dos Municípios, sobre os subsídios por eles pagos aos exercentes de mandato eletivo, a qual se revela manifesta- mente inconstitucional e ilegal, uma vez que não outorgada competência tributária para tanto, nem mesmo havendo previsão legal específica que institua e, assim, fundamente a pretensão. Para demonstrar tais vícios, inicialmente são feitos breves apontamentos acerca: (i) da competência tributária da União para instituição deste tributo, além de conceituá-la e estabelecer-lhe os limites; (ii) faz-se, ao depois, uma digressão histórico- legislativa sobre o assunto; (iii) trata da técnica legislativa utilizada pela Constituição para definir essa competência. Em seguida, passa-se a versar propriamente sobre a referida contribuição, esmiuçando-se os elementos primordiais à definição do alcance da autor- ização constitucional, isto é, os sujeitos passivos e as fontes de custeio. Por fim, utiliza-se das idéias desenvolvidas ao longo dos primeiros capítulos para, direcionando ao caso específico em questão, demonstrar, os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.


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Referências


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