A TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL: ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA BRASILEIRA
Resumo
Ainda que represente um célere método alternativo de resolução de conflitos, a arbitragem poderá encontrar obstáculos à efetiva tutela jurídica. Um desses entraves, e talvez o de maior representação, é a necessidade de se prover medidas de urgência pela garantia da prestação final da tutela ou no viés das cautelares. A lei brasileira de arbitragem nº 9.307/2006 prevê que “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.” À primeira vista, o juiz arbitral parece se atrelar ao juiz togado, quando imprescindível a concessão de medidas de urgência no curso do procedimento. Posta constatação não é, por todas as óticas, negativa, uma vez que a cooperação entre a justiça estadual e a arbitral é necessária. Ocorre, porém, que a eficiência e celeridade da arbitragem entram em risco quando o processo jurídico se faz presente – em especial se a autonomia do árbitro for tolhida por completo. Como, então, solucionar essa dualidade? De que forma tornar o magistrado favorável e amistoso à arbitragem num país em que esse instituto ainda está em desenvolvimento? Tais interrogações são feitas e analisadas no artigo em voga. Para tanto, lança-se mão do direito estrangeiro comparado e traz-se à luz a realidade da arbitragem pátria como vista pela doutrina e jurisprudência. Prognostica-se, ainda, o futuro do instituto no Brasil, que poderá ser alterado pelo projeto de reforma da atual lei que o regula.
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Declaro, para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que como autor(a)/detentor(a) dos direitos autorais do artigo submetido, cedo-os à Revista Argumentum, nos termos da Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais).