CONSIDERAÇÃO DO ISS COMO IMPOSTO DIRETO OU INDIRETO, PARA EFEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO: BREVE REVISITAÇÃO DO TEMA
Resumo
É examinada a questão da repetição do indébito no âmbito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), especificamente no que diz respeito à aplica- ção, ou não, do disposto no artigo 166 do CTN, ao prescrever que para os tribu- tos que por sua natureza comportem transferência do respectivo encargo financei- ro, a restituição só será feita se o sujeito passivo provar que assumiu esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, se estiver por este expressamente auto- rizado a recebê-la. Passa-se em revista à classificação dos impostos em diretos e indiretos, para constatar-se que do ponto de vista jurídico ela não fornece critério que permita fazer-se essa separação com segurança. A partir da verificação da cláu- sula “tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo en- cargo financeiro” (CTN, art. 166), visando a apurar a que natureza se refere o dispositivo, investigam-se quais os tributos, no sistema jurídico-tributário brasi- leiro comportam transferência do encargo financeiro. O ISS, conclusivamente, não está encartado no rol dos tributos que por sua própria natureza jurídica admi- tem essa transferência, com o que, em conseqüência, havendo pagamento indevido, para sua restituição (ISS), não tem lugar a aplicação do disposto no mencionado artigo 166 do CTN.
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PDFReferências
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