A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS

Cátia Rejane Liczbinski Sarreta, Géssica Priscila Bianchi

Resumo


RESUMO: Viver em meio ambiente saudável é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, sendo um dever de toda a sociedade e do Estado zelar pelo seu equilíbrio. Deste aspecto decorre a importância do tema, pois como direito fundamental a preservação do mesmo é de incumbência de todos os cidadãos e do Estado, os quais devem atuar para prevenir e reparar os danos ambientais. Sendo assim, para o desenvolvimento do tema fez-se necessário um estudo dos dispositivos de leis e jurisprudências que tratam da responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização dos crimes ambientais, utilizando para tal o método Dedutivo. Necessário se fez o entendimento e conceituação de dano ambiental, o entendimento dos princípios norteadores do direito ambiental, bem como o estudo das espécies de responsabilidade civil. Tem-se então que todos são responsáveis pelos atos praticados e, uma vez que este venha causar algum prejuízo, a este cabe a obrigação de reparar. A responsabilidade do agente nestes casos como regra é a responsabilidade objetiva. Contudo, em alguns casos específicos, o Estado, que é o possuidor do dever de fiscalizar, é omisso ou não age de maneira suficiente a impedir que um dano ambiental ocorra, devendo então, ser responsabilizado por sua ação ou omissão. Verifica-se desta forma, que nos atos omissivos do Estado em seu dever de fiscalizar, a responsabilidade do mesmo se dá de forma objetiva, ou seja, independe da comprovação da efetiva culpa por parte deste, bastando para a sua configuração a sua omissão e o dano efetivo ao meio ambiente. 


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