O DIREITO AO ESQUECIMENTO (OU DE SER ESQUECIDO) E A PESSOA JURÍDICA
Resumo
O presente artigo pretende discutir se, entre os chamados direitos da personalidade da pessoa jurídica, disciplinados no artigo 52 do Código Civil, estaria contemplado o direito ao esquecimento ou, como prefere parte da doutrina, o direito a ser esquecido. No desenvolvimento da temática, tendo como premissa o firme entendimento de que a pessoa jurídica é uma realidade, sujeito de direitos e obrigações no ordenamento jurídico, com personalidade jurídica distinta da de seus membros, procurou-se analisar os efeitos da divulgação de informações a respeito de sua pessoa nos meios de comunicação, em especial na internet. Em que medida, a disponibilização nas redes sociais de dados verídicos ou mesmo não autorizados, pertencentes à pessoa moral, mas que causem impacto na sua honra-objetiva, imagem, credibilidade, violam direitos da personalidade, em especial o direito à privacidade, do qual derivaria o direito ao esquecimento. A questão desborda para o viés da reparação, inaugurando o debate do impacto da lesão a esses direitos, se refletem apenas no patrimônio da pessoa jurídica ou, também, se lhe dá direito à indenização extrapatrimonial.
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Declaro, para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que como autor(a)/detentor(a) dos direitos autorais do artigo submetido, cedo-os à Revista Argumentum, nos termos da Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais).