LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO GARANTIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DIGNO

Autores

  • Leda Maria Messias da Silva UNICESUMAR
  • Daniele Ferrazzo Machado UNICESUMAR

Resumo

O texto busca analisar e confirmar a legitimidade do sindicato para a propositura de ação civil pública, importante instrumento de acesso à justiça, a fim de tutelar os direitos difusos, observados os limites decorrentes da unicidade sindical e efetividade da atuação da entidade de classe. Isso porque, muito embora a Constituição Federal, em seu artigo 129, §1º, não preveja expressamente essa possibilidade, da mesma forma que a Lei 7.347/1985, não o faz, da interpretação do seu artigo 5º, V, b (com redação dada pela lei 13.004/2014, que ampliou o campo dos legitimados para a propositura da ação coletiva), aliado aos fins institucionais do sindicato, previsto no artigo 8º, da CF, tem-se que é possível atribuir-lhe a legitimidade, para tutelar direitos difusos como, por exemplo, o meio ambiente do trabalho.

Biografia do Autor

  • Leda Maria Messias da Silva, UNICESUMAR
    Pós-doutora em Direito pela Universidade de Lisboa-Portugal (2012); Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004); Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1995) e Graduada em Direito pela Fundação Universidade Estadual de Maringá (1986). Atualmente é professora da graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM), do Doutorado, Mestrado, Especialização e Graduação do Centro Universitário de Maringá- UNICESUMAR. Foi coordenadora do Curso de Direito do Unicesumar entre dezembro de 2005 a abril de 2008. Ex-professora da Universidade Cândido Mendes e Moacyr Sreder Bastos, no Rio de Janeiro-RJ. Pesquisadora do CNPQ e do Instituto Cesumar de Ciências, Tecnologia e Inovação. Bolsista Produtividade em Pesquisa do ICETI.
  • Daniele Ferrazzo Machado, UNICESUMAR

    Mestranda em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá-UNICESUMAR; Especialista em Filosofia do Direito pela Universidade do Oeste do Paraná (UNIOESTE) (2002) e em Prática Jurídica pela Escola da Magistratura do Paraná (2003); Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Foz do Iguaçu (UNIFOZ) (2000). Servidora do TRT da 23ª Região. Professora da Faculdade FASIPE.

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Publicado

2024-01-09

Edição

Seção

Artigos Nacionais