A IMPORTANCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA DIANTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Autores

  • Alexander Nunes Perazo Nunes de Carvalho Programa de Mestrado em Direito da Unichristus
  • Lya Maria de Loiola Melo Programa de Mestrado em Direito da Unichristus

Resumo

Em todo o mundo foi possível sentir os impactos da pandemia do novo coronavírus em diversos âmbitos: econômico, social, sanitário, educacional, etc. Surgido em Wuhan, na China, o vírus possui como principal medida de combate, o isolamento social. Diante desse contexto, a sociedade se dividiu em dois grupos: os que defendem o isolamento social (embora nem sempre o cumpra conforme orientações dos órgãos de saúde) e os que acreditam que é importante manter o funcionamento da economia. Salienta-se a importância da função social da empresa em ser responsável por adotar medidas que atenuem os efeitos negativos na economia, ainda incalculáveis. É possível constatar que não se trata de uma simples questão de escolher salvar vidas ou salvar a economia, haja vista que para a economia girar, a saúde pública deve estar organizada. Logo, a dualidade lucro e vidas é contraditória. A presente pesquisa tem caráter descritivo e exploratório, de modo a analisar as informações sobre o novo coronavírus com base em referências bibliográficas dos principais repositórios online.

Biografia do Autor

  • Alexander Nunes Perazo Nunes de Carvalho, Programa de Mestrado em Direito da Unichristus
    Possui Doutorado (2013) e Mestrado (2004) em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, com área de concentração em Direito Privado. Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1998). Professor Titular do Programa de Mestrado Acadêmico da Unichristus. Professor da Graduação do Centro Universitário Christus (Unichristus) e Professor da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Assessor Jurídico-Chefe da Procuradoria de Justiça Militar da União, em Fortaleza/Ce e Especialista em Direito Militar. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES Brasil. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito do Consumidor, atuando principalmente nos seguintes temas: Civil - parte geral; obrigações; contratos; posse, propriedade privada, função socioambiental da propriedade, ecopropriedade e constitucionalização do direito privado. E-mail: perazo@globo.com
  • Lya Maria de Loiola Melo, Programa de Mestrado em Direito da Unichristus

    Mestranda em Direito pelo Centro Universitáio Christus (UNICHRISTUS). Graduada em Direito pela Faculdade Luciano Feijão (FLF). Email: lya.loiola@hotmail.com

Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v 8: Direito de Empresa. 2. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

_____________. Povo e Poder reformador: Premissas de Legitimidade. Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Fundinopi. 2006.

GIORGIANNI, Michele. O direito privado e as suas atuais fronteiras. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 87, n. 747, p. 35-55, jan./1988.

GOMES, Ciro. Nada mais será como antes. In: TOSTES, A.; FILHO, H. M. (org.). Quarentena: Reflexões sobre a pandemia e depois. Bauru: Canal 6 Editora, 2020. P. 41-52.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. Tradução de Rachel Sztajn. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAES, Maria Celina Bodin de. A Constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade. v. 9. Nº 29. P. 233-258, 2006.

NETTO, Felipe Braga. Coronavírus e deveres estatais. In: ROSENVALD, N.; FILHO, C. E. R. M.; DENSA, R.; GODINHO, A. M.; BONNA, A. P. (org.). Coronavírus e responsabilidade civil: Impactos contratuais e extracontratuais. Ed. Foco, 2020.

PERLINGIERI. Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1998. V. I.

SARLET, Ingo Wolfgang. Neoconstitucionalismo e influência dos direitos fundamentais no direito privado: algumas notas sobre a evolução brasileira. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 1, n. 1, jul.- set./2012.

SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. R. Dir. adm., Rio de Janeiro, p. 18, jul./set. 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

TOMÁS DE AQUINO, Santo. Suma teológica. I. II. v. 4. São Paulo: Loyola, 2005, q. 50, 4.

TOMASEVICIUS FILHO, E. A Função Social da Empresa. RT/Fasc. Civ. Ano 92 v. 810 abril. 2003.

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Publicado

2023-04-15

Edição

Seção

Artigos Nacionais