INDUÇÃO DE COMPORTAMENTOS (NEUROLAW): OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA E UMA REFLEXÃO SOBRE AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Autores

  • Fábio Campelo Conrado de Holanda Centro Universitário 7 de Setembro Advocacia-Geral da União
  • Janile Lima Viana Mestranda em Relações Privadas no Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7) do Estado do Ceará. Especialista em Direito Processual- Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7). Bacharel em Direito - Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Advogada

Resumo

Analisa as novas relações sociais à luz da era do hiperconsumo, na qual a sociedade procura por felicidade momentânea por via do consumo, em uma sensação de êxtase ao adquirir novo produto, o que possibilitou maior oferta de bens por parte das empresas em uma dimensão de incentivo ao consumo e ao desenvolvimento econômico, utilizando-se da estratégia da obsolescência programada, a qual possibilita aos fabricantes a redução da vida útil do produto, tornando-o obsoleto, antes mesmo de perder a funcionalidade. Tal prática é discutível, pois estar-se-á diante da livre iniciativa privada, ou seja, livre mercado, e o direito à informação e a boa-fé objetiva elencados pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, para entender melhor, será discutido, primeiramente, sobre as características do consumidor ao longo do tempo. Em seguida, analisam-se as características da obsolescência programada e, posteriormente, busca-se compreender os efeitos do Código de Defesa do Consumidor ante a essa prática mercadológica, estudando algumas decisões judiciais. Conclui-se que se deve incentivar o desenvolvimento econômico, mas pautado na proteção da vulnerabilidade do consumidor. Aplicam-se os métodos descritivo e indutivo com análise de algumas decisões dos tribunais pátrios. 

Biografia do Autor

  • Fábio Campelo Conrado de Holanda, Centro Universitário 7 de Setembro Advocacia-Geral da União

    Doutor em Ciência Política pela UFRGS
    Mestre em Direito pela UFC

    Professor do Programa de Mestrado em Direito da Uni7
    Procurador Federal da AGU

  • Janile Lima Viana, Mestranda em Relações Privadas no Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7) do Estado do Ceará. Especialista em Direito Processual- Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7). Bacharel em Direito - Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Advogada
    Mestranda em Relações Privadas no Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7) do Estado do Ceará. Especialista em Direito Processual- Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7). Bacharel em Direito - Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Advogada

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Publicado

2018-04-23

Edição

Seção

Artigos Nacionais