POSITIVAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS

Marlene Kempfer BASSOLI1

Resumo


A partir da exposição de João Maurício Adeodato (1996), sobre os estudos da Axiologia construídos por Nicolai Hartmann, apresentam-se concepções da ontologia e gnoseologia dos valores, inclusive para os valores jurídicos. Foram considerados enunciados da Constituição Federal do Brasil de 1988, para indicar, que a partir deles, é possível construir proposições estimativas reveladoras de valo- res constitucionais. Essas proposições não são proposições normativas em sentido estrito, cuja estrutura comporta relação jurídica onde estão os direitos subjetivos e os correlatos deveres jurídicos. As proposições estimativas são a fonte e o ponto de convergência das normas que compõem o ordenamento jurídico. Esse é o caráter normativo (sentido amplo) dos valores que se projetam sobre a realidade e permi- tem sejam captados por quem se propõe a descobri-los ou, conforme Hartmann, valores do dever ser ideal. A partir da descrição da ontologia da esfera axiológica de Hartmann, tem-se mais uma possibilidade de compreender um dos possíveis percursos do fenômeno da positivação dos valores jurídicos. A expectativa é de que poderá ser uma investigação útil, se servir de instrumento para auxiliar aos juristas em um de seus desafios: a interpretação jurídica para construir normas de modo que as condutas por elas disciplinadas realizem, efetivamente, os valores jurídicos na percepção contemporânea.


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Referências


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