A TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA PEQUENAS EMPRESAS: MECANISMO PARA POSITIVAR VALORES E PRINCÍPIOS ECONÔMICO-CONSTITUCIONAIS

César Maurício ZANLUCHI, Marlene Kempfer BASSOLI

Resumo


Visando a satisfazer os ideários dos modelos democráticos e republicanos do Esta- do brasileiro, que enaltecem os valores da liberdade e da igualdade, foi destinado ao Estado o dever de desferir um tratamento diferenciado aos pequenos empresá- rios. O intuito é garantir o acesso e a permanência na atividade econômica ante a confirmada desigualdade de condições com as grandes empresas. Ao Estado é dado o patronato de estabelecer políticas públicas que concretizem as normas constitucionais reunidas no capítulo que apresenta o regime jurídico-econômico, a partir de 1988, no Brasil. Deve assim, conceder às microempresas e empresas de pequeno porte um tratamento diferenciado, no âmbito tributário, de deveres ad- ministrativos e creditícios, conforme prescrito na Constituição no Art. 170, IX e Art. 179. A União, no exercício da competência tributária, editou a Lei no 9.317/ 96, instituindo o sistema integrado para pagamentos de tributos federais, deno- minado regime tributário SIMPLES FEDERAL. Em seu Art. 2o, indicou o crité- rio do faturamento para qualificar empresas nesta categoria. No entanto, no Art. 9o, utilizou-se de critérios diferentes do faturamento e, com isto, exclui do direito constitucional a este tratamento especial. Ao impor um tratamento diferenciado aos pequenos empresários, garantiu-se a igualdade material, que por sua vez, posi- tiva os direitos, já referidos, de acesso (livre iniciativa), permanência e de condi- ções para o enfrentamento das regras da livre concorrência. As exclusões de peque- nas empresas têm reflexos jurídicos, sociais e econômicos graves. Entre eles, a diminuição das oportunidades de emprego e o desenvolvimento sócio-econômi- co do País. Tais constatações comprovam um desencontro entre políticas públicas desejadas pelo Estado brasileiro e políticas públicas praticadas pelos governos. Sob o aspecto constitucional, as políticas do Estado são irrenunciáveis. Assim, a inconstitucionalidade da Lei deve ser discutida.


Texto completo:

PDF

Referências


ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1997.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. 3a tir. atualizado por Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BASSOLI, Marlene Kempfer. Positivação de valores constitucionais. ARGUMENTUM – Revista de Direito. Marília, SP, Universidade de Marília (Unimar), v. 4, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas.

ed. São Paulo: Renovar, 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da consti-

tuição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo:

Saraiva, 2004

______. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Trad. Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Disponível em http:// www.fiesp.com.br.

FONSECA, João Bosco Leopoldino. Direito econômico. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

JHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 2. ed. Campinas: Russell, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1986.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

______. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR. Disponível em. http://www.desenvolvimento.gov.br.

PALERMO, Fernanda Kellner de Oliveira. As micro e pequenas empresas como propulsoras do desenvolvimento econômico e social: contribuição para o incre- mento das atividades econômicas no âmbito do Mercosul. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, a. XL, n. 124. Out./ Dez. 2001.

PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


ISSN eletrônico: 2359-6880      ISSN impresso: 1677-809X

LIVRE    DIADORIM 

LIVRE!     Imagem relacionada