A TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA PEQUENAS EMPRESAS: MECANISMO PARA POSITIVAR VALORES E PRINCÍPIOS ECONÔMICO-CONSTITUCIONAIS
Resumo
Visando a satisfazer os ideários dos modelos democráticos e republicanos do Esta- do brasileiro, que enaltecem os valores da liberdade e da igualdade, foi destinado ao Estado o dever de desferir um tratamento diferenciado aos pequenos empresá- rios. O intuito é garantir o acesso e a permanência na atividade econômica ante a confirmada desigualdade de condições com as grandes empresas. Ao Estado é dado o patronato de estabelecer políticas públicas que concretizem as normas constitucionais reunidas no capítulo que apresenta o regime jurídico-econômico, a partir de 1988, no Brasil. Deve assim, conceder às microempresas e empresas de pequeno porte um tratamento diferenciado, no âmbito tributário, de deveres ad- ministrativos e creditícios, conforme prescrito na Constituição no Art. 170, IX e Art. 179. A União, no exercício da competência tributária, editou a Lei no 9.317/ 96, instituindo o sistema integrado para pagamentos de tributos federais, deno- minado regime tributário SIMPLES FEDERAL. Em seu Art. 2o, indicou o crité- rio do faturamento para qualificar empresas nesta categoria. No entanto, no Art. 9o, utilizou-se de critérios diferentes do faturamento e, com isto, exclui do direito constitucional a este tratamento especial. Ao impor um tratamento diferenciado aos pequenos empresários, garantiu-se a igualdade material, que por sua vez, posi- tiva os direitos, já referidos, de acesso (livre iniciativa), permanência e de condi- ções para o enfrentamento das regras da livre concorrência. As exclusões de peque- nas empresas têm reflexos jurídicos, sociais e econômicos graves. Entre eles, a diminuição das oportunidades de emprego e o desenvolvimento sócio-econômi- co do País. Tais constatações comprovam um desencontro entre políticas públicas desejadas pelo Estado brasileiro e políticas públicas praticadas pelos governos. Sob o aspecto constitucional, as políticas do Estado são irrenunciáveis. Assim, a inconstitucionalidade da Lei deve ser discutida.
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