TRABALHO TERCEIRIZADO NO DIREITO BRASILEIRO: AVANÇO OU RETROCESSO DOS DIREITOS SOCIAIS?

Lourival José OLIVEIRA, Elaine Cler Alexandre SANTOS, Cristiano Pinheiro GROSSO, Marcus Vinicius RIVOIRO

Resumo


As organizações empresariais assumiram no final do século XX e início do atual, uma nova forma organizacional, repercutindo diretamente nas relações de trabalho. No Brasil, esse fenômeno foi mais recente, sendo notado principalmente no início da década de 90. A antiga organização, baseada na divisão de tarefas, deu lugar à descentralização gerencial, com a conseqüente descentralização produtiva, principalmente com vistas à redução de custos para aumentar o poder de competição empresarial. Dentre as várias estratégias adotadas, desponta o processo de terceirização do trabalho, com o aumento da criação de empresas interpostas que passaram a se incumbir de parte das tarefas que antes estava concentrada em uma só organização produtiva. A terceirização dos métodos ou formas de produção passa a fazer parte deste novo modo de produzir. Contudo, no Brasil, em vários setores da produção, a terceirização está contribuindo ainda mais para a precarização do trabalho, a partir do momento que o empregado vinculado a essas empresas de trabalho terceirizado passa a ser tratado de forma discriminada, constituindo-se em algo que está contribuindo para a desvalorização do trabalho humano. O mesmo processo de terceirização em outros países, é pautado em normas de ordem pública, que impõem a responsabilidade solidária da empresa tomadora do trabalho terceirizado, bem como a constituição da empresa de terceirização, a partir do momento que a mesma apresenta condições de responder por suas ações (caso da Espanha), exemplo que ainda não é seguido pelo Brasil. Também a limitação da terceirização para as atividades-meio não está contribuindo para a otimização do trabalho terceirizado ou o não cometimento de fraudes, devendo ser revista essa equação. E ́ importante ressaltar que a terceirização do trabalho humano faz parte da reorganização empresarial, devendo, no entanto, guardar o respeito aos princípios que se encontram instituídos na Constituição Federal, principalmente nos artigos 170 e 193, que instrumentalizam a realização dos valores que fundam a República Federativa do Brasil, sem os quais não pode se dar o trabalho intermediado por empresa interposta.


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Referências


CASTELLS, Manoel. A sociedade em rede: a era da informação. São Paulo: Paz e Terra, 2003.v.1.

CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. A terceirização das relações laborais. São Pau- lo: LTR, 1996.

GIDDENS, Anthony. Modernização reflexiva. Política, tradição e estética na or- dem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.

KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-industrial à Pós-moderna: novas teorias so- bre o mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Zahar, 1997.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. A Terceirização sob uma perspectiva humanista. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional v. 70, n. 1, jan./jun. 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 5. ed. São Pau- lo: Atlas, 2001.

ROBORTELLA, Luis Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho. São Pau- lo: LTR, 1994.

VIANNA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; DIAS, Fernanda Melazo. O novo contrato de trabalho: teoria, prática e crítica da Lei no 9.601/98. São Paulo: LTr., 1998.


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