REPERCUSSÃO GERAL: GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA?
Abstract
A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Embora agilize o julgamento dos processos, a repercussão geral cria óbice para a decisão da matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ferindo o direito de acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF) e a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III, da CF). O Estado não pode, com vistas à redução da duração do processo, relativizar outros direitos fundamentais, pois acima de todos os “interesses” está a dignidade da pessoa humana.
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Declaro, para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que como autor(a)/detentor(a) dos direitos autorais do artigo submetido, cedo-os à Revista Argumentum, nos termos da Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais).