DISSSÍDIOS COLETIVOS E SUA INSTAURAÇÃO DE OFICIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

Authors

  • Lucas De Araújo Dutra UFAM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
  • Valmir César Pozzetti UFAM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS UEA - Universidade do Estado do Amazonas

Abstract

O objetivo desta pesquisa foi o de analisar a legislação trabalhista e constitucional, e verificar se o artigo 856 da CLT foi parcialmente revogado pela EC 45/2004 ou se os Presidentes dos Tribunais trabalhista ainda possuem legitimidade para instaurar de ofício o. Dissidio coletivo no caso em que há a paralisação do trabalho e os legitimados para propor o dissidio coletivo permanecem inertes. A metodologia utilizada na pesquisa foi a do método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica e quanto os fins, qualitativa. A conclusão a que se chegou foi a de que não há qualquer inconstitucionalidade com relação ao art. 856 da CLT, porquanto inexista fundamentação em contrário no texto constitucional e a ausência, até o momento, de revogação expressa do referido artigo. Somado a isto, não prosperam a suposta agressão ao princípio do acesso à justiça, já que a reforma trazida pela EC 45/2004 tão somente foi fator de limitação do poder normativo concedido à justiça do trabalho e solução à demanda excessiva da justiça do trabalho, sem haver quaisquer tentativas de acordo prévias, já que as atividades da empresa estariam suspensas na hipótese apresentada. Somado a isto, a instauração de dissídio coletivo também pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que não é parte diretamente interessada na demanda, em caso de greve ilegal, o que descaracteriza a retirada de legitimidade das entidades sindicais por ser mencionado no art. 114, §2° da CF de que apenas partes interessadas seriam legítimas

Author Biographies

  • Lucas De Araújo Dutra, UFAM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
    Graduando em direito  pela UFAM - Universidade Federal do Amazonas
  • Valmir César Pozzetti, UFAM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS UEA - Universidade do Estado do Amazonas
    Pós Doutor em Direito pela UNISA/Itália; Doutor em Biodireito e Direito Ambiental e Mestre em Direito Urbanistico e Ambiental pela UNILIM/França. Prof Adjunto da UFAM – Universidade Federal do Amazonas e Prof. Associado a UEA – Universidade do Estado do Amazonas. LOTADO NO PPGCASA/UFAM; PPGSP/UEA E PPGDA/UEA.

References

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Presidência da República, Rio de Janeiro: 1943.

BRASIL. Constituição da República Federativa do. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1.988dente da República, 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Presidência da República, Rio de Janeiro, 1943.

BRASIL. Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o direito de greve e atividades essenciais. Congresso Nacional, Brasilia, 1989.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1002295. Tema 841. Comum acordo deve preceder instauração de dissídio coletivo de natureza econômica. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2020]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452373&ori=1.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3423 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/07/2011, Data de publicação: DJe-201 DIVULG 18/10/2011 PUBLIC 19/10/2001

CASTRO JÚNIOR, Renério de. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora JusPoivm, 2023. p. 128.

CHIOVENDA. Giuseppe. Instituições de direito processual civil: São Paulo: Saraiva, 1965, p. 39.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: vol. 1. 17. Ed. Salvador: Jus Podium, 2015, p. 153.

FORNAZIERI, Ligia. Revolução Industrial. Disponível em: https://historiandonanet07.wordpress.com/2015/09/09/revolucaoindustrial/#:~:text=A%20sabotagem%2C%20palavra%20que%20vem,alvo%20a%20maquinaria%20das%20empresas. Acesso em: 15 de março de 2024;

GOMES, Wagner Robério Barros e POZZETTI, Valmir César. O Princípio da Precaução e o Pacote do Veneno: o Proejto de Lei nº 6.299/2002 e as estratégias para enfraquecer a fiscalização dos agrotóxicos no Brasil. Revista de Direito Agrário e Agroambiental. V. 4, n. 2, p. 71-90, jul/dez 2018. Disponível em: https://scholar.google.com.br/citations?view_op=view_citation&hl=pt-BR&user=78jNAsgAAAAJ&citation_for_view=78jNAsgAAAAJ:blknAaTinKkC, consultado em 21 mar. 2024.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984. v. l, p. 159

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: SaraivaJur, 21ª ed. 2023.

NASCIMENTO. Amaury Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p. 377. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 17ª edição. Editora Jus Podivm. 2021. P. 1487

Published

2024-12-19 — Updated on 2024-12-20

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Artigos Nacionais