TRABALHO TERCEIRIZADO NO DIREITO BRASILEIRO: AVANÇO OU RETROCESSO DOS DIREITOS SOCIAIS?

Autores/as

  • Lourival José OLIVEIRA UNIMAR
  • Elaine Cler Alexandre SANTOS UNIMAR
  • Cristiano Pinheiro GROSSO UNIMAR
  • Marcus Vinicius RIVOIRO UNIMAR

Resumen

As organizações empresariais assumiram no final do século XX e início do atual, uma nova forma organizacional, repercutindo diretamente nas relações de trabalho. No Brasil, esse fenômeno foi mais recente, sendo notado principalmente no início da década de 90. A antiga organização, baseada na divisão de tarefas, deu lugar à descentralização gerencial, com a conseqüente descentralização produtiva, principalmente com vistas à redução de custos para aumentar o poder de competição empresarial. Dentre as várias estratégias adotadas, desponta o processo de terceirização do trabalho, com o aumento da criação de empresas interpostas que passaram a se incumbir de parte das tarefas que antes estava concentrada em uma só organização produtiva. A terceirização dos métodos ou formas de produção passa a fazer parte deste novo modo de produzir. Contudo, no Brasil, em vários setores da produção, a terceirização está contribuindo ainda mais para a precarização do trabalho, a partir do momento que o empregado vinculado a essas empresas de trabalho terceirizado passa a ser tratado de forma discriminada, constituindo-se em algo que está contribuindo para a desvalorização do trabalho humano. O mesmo processo de terceirização em outros países, é pautado em normas de ordem pública, que impõem a responsabilidade solidária da empresa tomadora do trabalho terceirizado, bem como a constituição da empresa de terceirização, a partir do momento que a mesma apresenta condições de responder por suas ações (caso da Espanha), exemplo que ainda não é seguido pelo Brasil. Também a limitação da terceirização para as atividades-meio não está contribuindo para a otimização do trabalho terceirizado ou o não cometimento de fraudes, devendo ser revista essa equação. E ́ importante ressaltar que a terceirização do trabalho humano faz parte da reorganização empresarial, devendo, no entanto, guardar o respeito aos princípios que se encontram instituídos na Constituição Federal, principalmente nos artigos 170 e 193, que instrumentalizam a realização dos valores que fundam a República Federativa do Brasil, sem os quais não pode se dar o trabalho intermediado por empresa interposta.

Biografía del autor/a

  • Lourival José OLIVEIRA, UNIMAR

    Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor do Programa de Mestrado em Direito da UNIMAR - Universidade de Marília, Advogado em Londrina-Pr.

  • Elaine Cler Alexandre SANTOS, UNIMAR
    Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da UNIMAR – Marília - SP.
  • Cristiano Pinheiro GROSSO, UNIMAR
    Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da UNIMAR – Marília - SP.
  • Marcus Vinicius RIVOIRO, UNIMAR
    Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da UNIMAR – Marília - SP.

Referencias

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Artigos Nacionais