COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA AMBIENTAL

Mariângela Conceição Vicente Bergamini CASTRO

Resumo


Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil abordou pela primeira vez o tema meio ambiente dedicando a este um capítulo que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético. Cumpre ressaltar, pois, que a Constituição Federal brasileira incluiu o meio ambiente como bem jurídico autônomo, erigiu-o à categoria de valor ideal da ordem social, dedicando-lhe, ao lado de uma constelação de regras esparsas, um capítulo próprio que, definitivamente, institucionalizou o direto ao ambiente sadio como direito fundamental do indivíduo. Nesse sentido, definiu o Meio Ambiente como bem de uso comum do povo e determinou ao Poder Público, bem como a toda a população, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações. Essa responsabilidade deve ser levada a efeito através da repartição da competência entre os seus entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. À luz desses pressu- postos, neste trabalho, serão analisados preceitos e competências constitucionais relativas à temática supramencionada, com o intuito de contribuir para o debate e subsidiar pro- postas de concretização de políticas públicas de proteção, preservação e exploração inteli- gente e racional dos recursos ambientais em nosso país.


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Referências


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