DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DENÚNCIA FEITA À CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT: IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS FRENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO SOCIAL
Abstract
O presente artigo tem como objeto o estudo dos efeitos que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou a Convenção nº 158 da OIT, produziria em relação aos contratos de trabalhos terminados sem justa causa ou arbitrariamente no período em que permaneceu vigente o referido Decreto. Analisou inicialmente os motivos que fundamentam a inconstitucionalidade do ato de denúncia para depois concluir pela impossibilidade de limitação dos efeitos da referida nulidade, que deverá alcançar o ato eivado do vício de inconstitucionalidade desde o seu nascedouro, resultando na possibilidade dos empregados prejudicados serem reintegrados ao emprego que antes possuíam ou receber indenizações compensatória. Concluiu-se que não é possível a modulação de efeitos diante da violação de direitos sociais (direitos fundamentais). Adotou-se o método dedutivo, com pesquisas bibliográficas e jurisprudenciaisDownloads
Published
2017-04-30
Issue
Section
Artigos Nacionais
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Declaro, para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que como autor(a)/detentor(a) dos direitos autorais do artigo submetido, cedo-os à Revista Argumentum, nos termos da Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais).